Lei Ordinária nº 10, de 15 de janeiro de 2026
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o transporte escolar gratuito para estudantes da rede estadual, no âmbito do Município de Vetustópolis de Minas.
Parágrafo único.
As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º
A execução do disposto nesta Lei ficará a cargo do órgão municipal competente, que poderá firmar convênios, termos de parceria e demais instrumentos de cooperação para a sua consecução.
Parágrafo único.
O órgão responsável dará publicidade anual dos resultados alcançados, em meio eletrônico oficial.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.